Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Rodinei Crescêncio/Rdnews

Sancionada em agosto de 2025, após longa tramitação legislativa, a Lei nº 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, surgiu com a finalidade de conferir maior racionalidade, padronização e segurança jurídica ao procedimento de licenciamento ambiental no Brasil.
Com vacância de 180 dias, a lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, data que passou a orientar a atuação dos órgãos ambientais e dos agentes econômicos sujeitos ao licenciamento, sendo tratada como marco normativo por órgãos ambientais, operadores do direito e pelo setor produtivo nacional.
Quase que simultaneamente, em 22 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.300/2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental especial voltado para empreendimentos estratégicos, com tramitação prioritária e rito mais célere.

“De modo geral, o novo marco tende a produzir procedimentos mais céleres para atividades de baixo impacto, com ampliação de licenças simplificadas, maior ênfase na autodeclaração responsável ”

Ainda antes da entrada em vigor do novo marco, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 7919, proposta pelo PSOL e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – Apib, apontando supostas inconstitucionalidades de dispositivos das Leis Federais nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025, bem como riscos de enfraquecimento do controle ambiental.
A ampliação das hipóteses de licenciamento simplificado, inclusive mediante a adoção da Licença por Adesão e Compromisso – LAC, está entre os pontos de maior debate. Embora criticada por organizações ambientalistas, sob a alegação de representar uma forma disfarçada de autolicenciamento, a LAC é vista pelo setor produtivo como instrumento legítimo de desburocratização administrativa, sobretudo em propriedades com regularidade fundiária e ambiental comprovada, nas quais a previsibilidade e a agilidade do procedimento são essenciais para a atividade produtiva.
Também gera controvérsia a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos estratégicos. Apesar das críticas quanto a eventuais riscos de enquadramento político, a LAE mantém critérios objetivos e a avaliação técnica pelos órgãos competentes, podendo representar importante instrumento para viabilizar obras essenciais em regiões, nas quais as desigualdades logísticas e estruturais ainda são evidentes.
Outro ponto sensível refere-se ao papel das autoridades envolvidas, que, nos casos previstos na legislação, podem se manifestar no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas, quilombolas, o patrimônio cultural acautelado ou as unidades de conservação da natureza, cujas manifestações deixam de ser vinculantes. A alteração busca racionalizar o procedimento e evitar entraves decorrentes de indefinições ou posicionamentos alheios à análise ambiental propriamente dita, sem afastar o dever de consulta quando exigido pelo ordenamento jurídico.
No tocante às áreas de influência e à exigência de EIA/RIMA, a nova lei adota critérios mais objetivos, com a finalidade de afastar decisões arbitrárias e reforçar a proporcionalidade, assegurando maior segurança jurídica aos empreendimentos ambientalmente regulares, sem afastar a responsabilização daqueles que atuem em desconformidade com a legislação.
De modo geral, o novo marco tende a produzir procedimentos mais céleres para atividades de baixo impacto, com ampliação de licenças simplificadas, maior ênfase na autodeclaração responsável e reforço da responsabilidade técnica, ao mesmo tempo em que eleva o risco jurídico em casos de omissões, informações falsas ou enquadramentos indevidos. Os benefícios não se restringem ao setor produtivo, alcançando também o próprio órgão ambiental, que passa a concentrar esforços nos licenciamentos de maior complexidade e impacto.
Por fim, é preciso reconhecer que o embate instaurado no STF, embora estruturado em argumentos constitucionais, carrega inegável carga ideológica sobre o papel da produção rural no país. Mato Grosso é exemplo de que produção e conservação podem caminhar juntas, e não deve ser penalizado por modelos obsoletos de gestão ambiental. O desafio está em assegurar um licenciamento eficiente, técnico e previsível, que desburocratize sem fragilizar a proteção ambiental, conciliando desenvolvimento econômico, responsabilidade ambiental e respeito às gerações futuras.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com Ana Lacerda Lei Geral do Licenciamento Ambiental Lei Geral do Licenciamento Ambiental Implicações normativas e embates jurídicos

Fonte: RD News

Destaque Stiplast

Relacionados

Baixe nosso aplicativo web

A instalação não utiliza espaço de armazenamento e oferece uma maneira rápida de retornar ao nosso aplicativo web.